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Franquias Empresariais: como escolher e avaliar os investimentos

Ao decidir adquirir uma franquia empresarial, empreendedores buscam uma oportunidade promissora para investir e empreender. Neste artigo, discutiremos a importância de saber como escolher a franquia e avaliar os investimentos iniciais de forma consciente.

 

1. Como Escolher a Franquia e Avaliar Investimentos Iniciais

 

No processo de escolha de uma franquia, é fundamental que você realize uma análise detalhada do setor, além disso, da reputação da franqueadora e do modelo de negócio oferecido. No entanto, esses fatores, por si só, não são suficientes para tomar uma decisão informada. De acordo com a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19), a franqueadora deve fornecer uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com informações claras sobre como fazer a escolha da franquia e como avaliar os primeiros investimentos de forma criteriosa.

 

2. Informações cruciais sobre como escolher a franquia e avaliar investimentos iniciais

 

transparência para escolher e avaliar franquia

 

A franqueadora deve apresentar de forma clara todos os custos envolvidos na aquisição da franquia. Além disso, é igualmente crucial fornecer estimativas realistas de receita e lucro, consequentemente, com base em dados históricos de unidades franqueadas semelhantes. Segundo a Lei de Franquias, é dever da franqueadora trazer essas informações de forma específica, incluindo taxas de franquia, royalties, custos de treinamento, equipamentos, locação, estoque inicial, marketing e despesas operacionais.

Essa abordagem ajuda os potenciais franqueados a entender como escolher a franquia correta e como avaliar os investimentos iniciais de maneira minuciosa.

 

Vejamos o que dispõe o art. 2º, inciso VIII, da Lei de Franquias:

 

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

[…]
VIII – especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

 

Não é recomendável que a franqueadora se utilize de valores de uma única unidade para apresentar essas projeções aos candidatos, mas sim, que o faça considerando a média da sua rede, ou considerando variáveis que se aplicam ao candidato, tais como região geográfica ou modalidade de franquia escolhida. Embora se trate apenas de estimativa, é necessário que a franqueadora apresente números realistas em suas projeções, sob pena de configurar má-fé.

Atualmente, recomenda-se que os valores estimados não apresentem diferença superior a 40% do informado, sob pena de poder ocasionar a nulidade do negócio.

 

3. Dever de Diligência do Candidato a Franqueado: Garantindo Segurança Jurídica

 

Ao comprar uma franquia, é responsabilidade do franqueado realizar uma série de diligências para garantir que todas as informações fornecidas pela franqueadora estejam de acordo com a realidade do seu futuro negócio, considerando a sua posição geográfica; os costumes locais; a localização do seu futuro ponto comercial; etc.

Isso também inclui a consulta a outros franqueados da rede e a submissão do contrato de franquia à revisão de um advogado especialista. Consequentemente, diligência adequada é crucial para garantir um investimento seguro e lucrativo ao escolher a franquia certa.

 

4. Consequências da Falta de Transparência: Protegendo Seus Direitos

 

transparência e direitos no franchising

 

Se a franqueadora não cumprir seu dever de transparência quanto a como escolher e avaliar primeiros investimentos, o contrato poderá ser anulado, com a obrigação de devolver os valores pagos pelo franqueado. Além disso, a franqueadora pode enfrentar sanções legais por fornecer informações falsas ou enganosas, consequentemente, resultando em indenizações por perdas e danos.

 

É o que prevê o Art. 4º combinado com o Art. 2º, §2º, da Lei de Franquias:

 

Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do Art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 2º […] § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

 

Além disso, a depender da situação, o contrato de franquia também pode ser anulado com base na ocorrência de “erro substancial”, que se caracteriza quando a franqueadora induz o franqueado a erro, a partir do fornecimento de informações falsas ou enganosas.

 

É o que prevê os Artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 138 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139 O erro é substancial quando: I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

Conclusão: Investindo com Confiança em uma Franquia Empresarial

 

A transparência na previsão de investimentos ao escolher a franquia e avaliar investimentos iniciais é essencial para uma relação saudável entre franqueadora e franqueado. Dessa forma, ao seguir as diretrizes legais, realizar uma análise completa e adotar práticas diligentes, franqueadoras e franqueados podem estabelecer uma base sólida para o sucesso mútuo na operação de uma franquia empresarial.

 

Autor: Ricardo Dalla Roza Schiavo (OAB/RS 94.291 | OAB/SC 55.421-A)

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