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O Caráter Personalíssimo (Intuitu Personae) nos Contratos de Franquia Empresarial

 

As relações de franquias empresariais no Brasil são regidas pela Lei nº 13.966/19, que estabelece uma série de requisitos que o franqueador deve observar no momento de vender sua franquia a terceiros, e que deverão constar nos documentos jurídicos da franquia. 

Apesar de a legislação não exigir um formato específico de contrato, os seus requisitos impõem diversas peculiaridades que acabam distinguindo os contratos de franquia de outros tipos de contratos comerciais.

Dentre essas características da relação de franquia, destaca-se o caráter personalíssimo, também conhecido como “intuitu personae”. Essa condição significa que o contrato é estabelecido em função das qualidades pessoais das partes envolvidas, especialmente do franqueado.

 

Importância do caráter “Intuitu Personae” nas franquias

Nos contratos de franquia, a franqueadora transfere ao franqueado o direito de uso da marca, além de conceder suporte técnico e comercial para a operação do negócio. Esse relacionamento é fundamentado na confiança mútua e na percepção de que o franqueado possui as habilidades, experiência e perfil adequados para gerir a unidade franqueada, segundo os padrões estabelecidos pela franqueadora.

Ainda que, na prática, nem sempre é isso que se constata, a seleção criteriosa dos franqueados é crucial para garantir a manutenção da qualidade, reputação e imagem da marca. Assim, o caráter personalíssimo do contrato de franquia é uma garantia contra a transferência do negócio para indivíduos que não possuam as mesmas qualidades e capacidades do franqueado original.

 

Implicações dessa característica de contrato

  • Transferência e Cessão do Contrato: Devido ao caráter personalíssimo, a cessão ou transferência do contrato de franquia para terceiros geralmente necessita da aprovação prévia e expressa da franqueadora. Isso garante que qualquer novo franqueado atenda aos critérios exigidos pela franqueadora. A respeito disso, é importante sempre se atentar para as condições do contrato, que por vezes pode exigir o pagamento de uma nova taxa de adesão, ou então uma taxa de transferência, caso ocorra a cessão do contrato a terceiros.

 

  • Gestão Pessoal do Negócio: Muitas franqueadoras exigem que o franqueado esteja diretamente envolvido na gestão da unidade franqueada. Essa exigência visa assegurar que o franqueado aplique suas habilidades pessoais na operação do negócio, mantendo a qualidade dos serviços ou produtos oferecidos. Ou seja, salvo autorização da franqueadora ou disposição contratual expressa, se aquele franqueado foi o “escolhido” pela franqueadora, deve ser ele quem de fato opera o negócio.

 

  • Qualificação e Treinamento: A franqueadora deve investir significativamente no treinamento e qualificação do franqueado, a quem será transferido o “know-how” do negócio. Este investimento é justificado pelo caráter personalíssimo do contrato, pois a franqueadora confia que o franqueado aplicará esses conhecimentos na condução do negócio.

 

Panorama jurídico

 

 

A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) estabelece que o contrato de franquia deve detalhar, entre outros aspectos, as condições para transferência ou cessão do contrato e as circunstâncias em que a franqueadora pode recusar tal transferência. Ou seja, ao ingressar na rede de franquias, é dever da franqueadora informar as condições de eventuais transferências e cessões do contrato.

Além disso, a jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de proteger o caráter personalíssimo dos contratos de franquia. Os tribunais tendem a validar cláusulas contratuais que proíbem a cessão ou transferência sem a anuência da franqueadora, reconhecendo a necessidade de proteger os interesses da marca, assegurar a manutenção dos seus padrões de qualidade, além de evitar eventual concorrência desleal.

 

Segurança para o seu negócio nunca é demais

O caráter personalíssimo nos contratos de franquia é um elemento fundamental para a preservação da qualidade e da reputação da marca. Ele garante que a franqueadora mantenha controle sobre quem opera sob sua marca e assegura que o franqueado possui as competências necessárias para o sucesso do empreendimento. Portanto, estando devidamente formalizado em contrato, o respeito ao princípio do “intuitu personae” é essencial para a saúde e o crescimento sustentável do sistema de franquias.

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Autor: Ricardo Dalla Roza Schiavo (OAB/RS 94.291 | OAB/SC 55.421-A).

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