A arbitragem é um método adequado de resolução de conflitos amplamente utilizado em contratos empresariais, proporcionando eficiência e rapidez para solucionar disputas.
No entanto, a eficácia da arbitragem depende, em grande parte, da elaboração da cláusula arbitral. Uma cláusula mal elaborada pode gerar incertezas, litígios adicionais ou até mesmo a invalidação do procedimento arbitral.
Portanto, é essencial que as cláusulas arbitrais sejam claras, exequíveis e justas para ambas as partes envolvidas no contrato. Este artigo oferece dicas práticas para a elaboração dessas cláusulas, destacando os principais pontos a serem considerados para evitar problemas futuros.
Clareza e Especificidade
A elaboração da cláusula arbitral deve ser clara e específica para evitar ambiguidades. Recomenda-se que a cláusula arbitral especifique que todas as disputas decorrentes do contrato ou relacionadas a ele serão resolvidas por arbitragem. É importante evitar termos genéricos, que possam gerar interpretações conflitantes. Por exemplo, em vez de apenas mencionar que “qualquer disputa será resolvida por arbitragem”, deve-se indicar de forma precisa o escopo da arbitragem, como: “Todas as controvérsias, reclamações ou disputas decorrentes deste contrato, incluindo sua interpretação, execução ou rescisão, serão resolvidas por arbitragem.”
Adicionalmente, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Ou seja, nos contratos de adesão, é indispensável a anuência expressa do aderente em relação à arbitragem, para garantir a validade da cláusula.
Ao redigir a cláusula, é importante, portanto, assegurar que ela esteja de acordo com os requisitos legais, sendo clara e transparente, principalmente em contratos de adesão, para que haja plena validade e eficácia jurídica. Uma vez estabelecida a clareza, o próximo passo é a escolha da instituição arbitral, que pode impactar diretamente o processo arbitral.
Escolha da Câmara Arbitral
A escolha da câmara arbitral é um aspecto crucial da cláusula arbitral. As instituições arbitrais, como a Câmara de Comércio Internacional (CCI), a Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV (FGV CAM) ou a Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB), possuem regras e procedimentos próprios que podem impactar significativamente o processo arbitral.
A cláusula arbitral deve indicar claramente qual câmara será responsável pela administração da arbitragem. Por exemplo: “A arbitragem será administrada pela CCI, de acordo com seu Regulamento de Arbitragem.”
Escolher a câmara adequada é apenas um dos elementos da cláusula arbitral. Outro aspecto fundamental é a definição do número de árbitros e o procedimento para sua nomeação, que deve ser detalhado para garantir um processo justo e eficiente.
Número de Árbitros e Forma de Nomeação
A definição do número de árbitros e o procedimento para sua nomeação também são aspectos fundamentais que devem ser abordados de maneira precisa na cláusula arbitral. A cláusula deve indicar se a arbitragem será conduzida por um único árbitro ou por um painel de três árbitros. Para disputas de menor valor ou complexidade, um único árbitro pode ser mais apropriado, a fim de não onerar demasiadamente as partes, enquanto disputas mais complexas podem justificar um painel de três árbitros.
A forma de nomeação dos árbitros também deve ser especificada na cláusula. Pode-se, por exemplo, prever que cada parte nomeará um árbitro, e os dois árbitros nomeados escolherão o terceiro, que atuará como presidente do painel. Essa definição deve estar alinhada com o local da arbitragem, que pode influenciar a escolha dos árbitros e o andamento do processo.
Local da Arbitragem
O local da arbitragem, também conhecido como sede da arbitragem, é um elemento essencial que deve ser especificado na cláusula arbitral. A sede da arbitragem determina o regime jurídico aplicável ao procedimento arbitral e ao controle judicial da sentença arbitral. A escolha do local deve levar em conta fatores como a neutralidade, a legislação favorável à arbitragem e a conveniência das partes.
Por exemplo, a cláusula pode prever: “O local da arbitragem será a cidade de São Paulo, Brasil.” A escolha do local é interdependente da língua da arbitragem, que também deve ser especificada para garantir que o procedimento seja conduzido de forma eficiente.
Língua da Arbitragem
A cláusula arbitral deve também especificar a língua em que a arbitragem será conduzida. A escolha da língua pode ter implicações significativas nos custos e na condução do procedimento, especialmente em contratos internacionais. Por exemplo, “A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.” Esta escolha deve ser claramente indicada para evitar disputas preliminares e garantir que todas as partes estejam cientes das condições do procedimento arbitral.
Uma vez definidos o local e a língua da arbitragem, é importante considerar outras disposições, como as regras procedimentais e a confidencialidade, que podem afetar a forma como o processo será conduzido e a proteção das informações durante a arbitragem.
Regras Procedimentais, Direito Material Aplicável e Confidencialidade
Além das regras da instituição arbitral escolhida, as partes podem desejar incluir disposições sobre regras procedimentais específicas a serem seguidas. Também é essencial indicar a lei substantiva aplicável ao contrato, que regerá o mérito da disputa. Por exemplo: “A arbitragem será conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CCI, e o direito material aplicável será o direito brasileiro.”
A confidencialidade é um aspecto importante da arbitragem, mas nem todas as instituições arbitrais garantem automaticamente esse caráter. Assim, se a confidencialidade for importante para as partes, deve-se prever expressamente na cláusula arbitral. Por exemplo: “O procedimento arbitral, incluindo todos os documentos, depoimentos e decisões, será mantido em estrita confidencialidade.”
Conclusão
A elaboração cuidadosa de uma cláusula arbitral é fundamental para garantir que a arbitragem seja um mecanismo eficaz de resolução de disputas em contratos empresariais. Uma cláusula arbitral clara, específica e abrangente pode evitar litígios adicionais e proporcionar uma resolução mais eficiente e justa para ambas as partes. Ao seguir as dicas práticas apresentadas, as partes podem minimizar riscos e garantir que suas expectativas em relação à arbitragem sejam atendidas.
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