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Cuidados Que As Empresas Devem Ter Ao Realizar Sorteios No Instagram E No Facebook

Todos sabemos que a internet provocou profundas alterações nos hábitos de consumo e na maneira com que as empresas se relacionam com o seu público, e as redes sociais impulsionaram ainda mais essa conexão entre empresa e cliente. Segundo recente pesquisa realizada pelo “Statista”, reconhecido portal online de estatísticas alemão, o Brasil é hoje o segundo país do mundo com maior número de usuários no Instagram e o terceiro em número de contas no Facebook. Somadas as duas principais redes sociais, são mais de 190 milhões de usuários ativos em nosso país.

Atentas a esse alcance, empresas dos mais variados portes e segmentos têm visto nas redes sociais uma forma bastante eficaz de atrair consumidores e pulverizar a sua marca a um custo relativamente baixo. E uma das formas mais populares para essa finalidade é a realização de sorteios e promoções online. Afinal, quem nunca se deparou em sua rede social com anúncios de “Curta essa publicação e marques 3 amigos para concorrer a um grande prêmio!”. De fato, essa modalidade de divulgação se tornou muito popular, a ponto de inclusive existirem hoje diversos aplicativos de sorteio (a exemplo do “sorteador”, “apptuts”, “sorteiogram”, etc.).

No entanto, o que a maioria das pessoas não sabe é que existe regulamentação para esse tipo de promoção, e que o seu descumprimento sujeita pessoas físicas e jurídicas a penalidades bastante consideráveis, dependendo do bem sorteado. Vejamos agora 5 dicas e cuidados que as empresas devem ter ao realizarem sorteios nas redes sociais:

1 – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: O primeiro e principal cuidado é que toda a realização de sorteio nas redes sociais se sujeita às regras gerais de promoções comerciais (não realizadas pela internet) e deve ser precedida de autorização do Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda), através do Sistema de Controle de Promoção Comercial, sob pena de ser considerado ilegal. A Lei nº 5.768/1971 prevê expressamente que nenhuma pessoa física ou jurídica poderá realizar sorteios sem autorização do órgão competente, salvo as exceções legais. Ou seja, quem realizar promoções comerciais sem obedecer às regras legais incorrerá em ilegalidade. Embora antiga, as normas da referida Lei foram recentemente regulamentadas pelas Portarias nº 41/2008 e nº 442/2013 do Ministério da Fazenda, e devem ser analisada em conjunto com a Lei n° 13.756/2018.

2 – MODALIDADES DE PROMOÇÕES COMERCIAIS E EXCEÇÕES À AUTORIZAÇÃO: A Portaria MF 41/2008 estabelece 4 modalidades de promoções comerciais que dependem de autorização: o sorteio, o vale-brinde, o concurso e a modalidade assemelhada (quando a promoção for em um regime misto das modalidades). Qualquer que seja a modalidade de promoção comercial dependerá de prévia autorização do Poder Público. A exceção é quando se tratar de sorteio realizado gratuitamente por pessoa jurídica de direito público ou quando for concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo (Portaria MF 422/2013).

3 – PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO: Antigamente o órgão responsável pela autorização das promoções comerciais era a Caixa Econômica Federal. Porém, a partir da publicação da Lei nº 13.756/2018, o órgão responsável passou a ser a Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP, do Ministério da Economia. O procedimento de autorização é realizado todo online, através do Sistema de Controle de Promoção Comercial – SCPC. Pelo sistema, é realizado desde o protocolo do pedido até a emissão do certificado de autorização, incluindo também a posterior prestação de contas. Na própria página do SCPC há um “Manual do Usuário do SCPC”, no qual constam orientações bem detalhadas para auxiliar o usuário no procedimento. Uma dica muito importante é que o pedido deve ser protocolado no prazo de 120 a 40 dias antes da data do início da promoção comercial, sendo que a Administração terá prazo de até 30 dias para decidir, prorrogável por igual período.

4 – VALORES DAS TAXAS: Para iniciar o procedimento, é necessário fazer o pagamento da denominada “Taxa de Fiscalização”, que varia conforme o valor do prêmio oferecido. A análise desses valores é importante para que a empresa avalie o proveito econômico da sua promoção. Veja a tabela:

Valor do prêmio oferecidoTaxa de Fiscalização
Até R$ 1.000,00R$ 27,00
De R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
De R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
De R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
De R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
De R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
De R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
Acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

Além disso, é importante considerar que a empresa ficará responsável pelo pagamento do imposto de renda que incide sobre o bem ou o serviço sorteado, na alíquota de 20% sobre o seu valor. 

5 – PENALIDADES: Na hipótese de descumprimento das normas legais, com a realização de um sorteio nas redes sociais sem a devida autorização, por exemplo, o transgressor poderá sofrer as sanções previstas na Lei nº 5.768/71 e nos demais textos legais relacionados. Essas punições poderão consistir na cassação do certificado de autorização, caso concedido; na proibição de realizar distribuição gratuita de prêmio por até 2 anos; e até mesmo no pagamento de multas calculadas sobre o valor do prêmio, da taxa de fiscalização ou do salário mínimo. E isso sem contar eventual responsabilização nas esferas cível e penal.

Portanto, embora sejam inegáveis as vantagens do ponto de vista comercial na realização de sorteios pelas redes sociais, é essencial que o empreendedor fique atento às regras para a sua realização, principalmente quando envolvem bens e serviços de significativo valor. Uma análise jurídica prévia é importante para dar segurança jurídica à empresa que queira realizar esse tipo de promoção, afinal, de nada adiantará angariar seguidores e clientes e ao mesmo tempo sofrer indesejáveis punições pelo Poder Público.

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