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Pagamento Atrasado: Existe Limite Para A Cobrança De Multas E Juros De Mora?

Desde as pequenas empresas até as grandes corporações enfrentam o inadimplemento de clientes e parceiros como uma indesejada rotina. Apesar dos inúmeros mecanismos de controle de inadimplência, os gestores mais experientes já incluem na contabilidade da organização um percentual reservado à falta de pagamento, a fim de evitar surpresas desagradáveis ao final do mês.

No entanto, uma frequente dúvida se instaura quando da cobrança desses devedores: qual, afinal, a limitação para a cobrança de multas e juros de mora sobre o valor devido?

Primeiramente, é importante que se compreenda a diferença entre a multa e os juros. A multa trata-se de um valor fixo, traduzido através de um percentual, que se destina a recompor parte dos prejuízos ocasionados pela falta de pagamento do devedor. Ela tem incidência já no primeiro dia de inadimplência, porém não possui variação, ou seja, se o atraso for de um ou de trinta dias, o valor da multa será o mesmo. Por sua vez, os juros de mora são percentuais calculados sobre o atraso no pagamento de um determinado título, e, estes sim, são proporcionais ao tempo de atraso, quer dizer, quanto maior o atraso no pagamento, maior a incidência de juros.

Exemplificando, se uma dívida de R$ 100,00 for paga dez dias depois do vencimento, e tiver prevista multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, teremos os seguintes acréscimos à dívida: R$ 2,00 de multa (relativo aos 2%) e R$ 0,33 (relativos ao 1% ao mês, considerando que o valor diário é de 0,033%). Ou seja, o total devido será R$ 102,33.

Dependendo da relação jurídica estabelecida entre as partes, os valores de multa e juros moratórios podem sofrer limitação, seja pela lei, seja até mesmo por entendimento jurisprudencial. Vejamos os mais comuns:

1) RELAÇÃO DE CONSUMO: Nas relações de consumo a multa por atraso no pagamento é limitada a 2%, de acordo com o art. 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme determinação do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional;

2) CONTRATOS COMERCIAIS E CONTRATOS ENTRE PARTICULARES: Já nas relações em que ambas as partes estão em posição de igualdade, as multas podem variar de acordo com o objeto da contratação e das disposições firmadas entre as partes. A jurisprudência tem entendido como razoável a utilização de multas entre 10% e 20% do valor total contratado. Deve-se atentar, ainda, para que a multa não ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), bem como, especialmente, que sejam observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois judicialmente os valores podem ser reduzidos através de apreciação equitativa pelo juiz, caso a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se a penalidade for manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem manter o patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano.

 A observação desses limites é de grande importância, uma vez que cobranças abusivas podem resultar em prejuízos às empresas através de condenações judiciais, nulidade de cláusulas contratuais, restituições de valores pagos e até mesmo pagamento de indenizações.

Schiavo Advocacia | Advocacia para franquias e pequenas empresas.

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