Dúvida bastante comum entre aqueles que estão investidos em cargo público ou que estão prestes a assumir tal condição diz respeito à possibilidade (ou não) de ser sócio de empresas enquanto estiverem ocupando a função pública.
De acordo com a legislação federal que rege a matéria (art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90), o funcionário público pode, sim, constituir ou fazer parte de sociedade privada na condição de sócio cotista, acionista ou comanditário. No entanto, a Lei proíbe o funcionário público de integrar a empresa na condição de gerente ou administrador. Ou seja, o funcionário público pode fazer parte da sociedade, mas não pode ser o sócio administrador, que é aquele responsável por efetivamente praticar os atos de gestão da empresa.
Portanto, enquanto estiver investido em algum cargo público, será necessário que o funcionário público esteja afastado da condição de sócio administrador da sociedade, e que conte com uma terceira pessoa para desempenhar essa função. É impreterível também que essa condição esteja formalizada no contrato social da empresa e com o respectivo registro junto ao órgão competente.
Questão relevante também diz respeito aos empresário individuais, em que não há como fazer a transferência da administração da empresa. Nesses casos, permanecendo o interesse de manutenção no negócio, recomenda-se fazer a transformação da empresa individual em sociedade, a qual possibilita inclusive a manutenção do mesmo CNPJ. Na hipótese de inexistir um sócio de capital, recomenda-se incluir uma pessoa de extrema confiança a fim de delegar a tarefa de administração da empresa, transferindo-a uma cota mínima do capital social da empresa, e tornando-a o sócio administrador. Trata-se de uma alternativa para regularizar a questão formal e não incorrer em riscos de perda do cargo público.
Importante observar que essas são as regras previstas na legislação federal, sendo que nos âmbitos estaduais e municipais pode haver alguma diferenciação nas nas normas, muito embora a maioria absoluta opte pela ratificação das regras gerais. De qualquer forma, é sempre prudente que seja averiguado o estatuto dos servidores públicos ao qual está vinculado o cargo, assim como as disposições do edital do concurso público prestado pelo servidor.
A observação dessas formalidades é fundamental, visto que a Lei prevê pena de demissão do servidor público que violar essas determinações. Além disso, caso o funcionário ocupe cargo em comissão, ele também poderá ser impedido de ocupar um novo cargo nessas condições durante o prazo de cinco anos. Por isso, é sempre importante estar atento e, na dúvida, consultar um advogado de sua confiança.