Viajar é preciso.
Seja por motivo pessoal ou profissional, tal prática torna-se cada vez mais rotineira na vida das pessoas.
Com frequência, viajar também é a escolha para o merecido descanso. Através do Transporte aéreo, numerosos voos nacionais e internacionais deslocam-se, com destinos diversificados.
Todavia, um ato simples de comprar uma passagem, sentar-se em um assento reservado, com o objetivo de chegar ao seu destino, pode tornar-se um pesadelo sem precedentes.
Não são raros os casos de parentes, amigos ou conhecidos que foram surpreendidos ao chegarem ao aeroporto e se depararem com um cancelamento de voo repentino, ou um atraso totalmente injustificado, protelando o início das tão esperadas férias, ou ainda pior, fazendo perecer compromissos importantes e inadiáveis.
É uma situação que causa grande angústia e estresse para aqueles que a experimentam. O inegociável, é passar por esses percalços sem contar com o mínimo suporte e infraestrutura do prestador de serviço responsável pelo transtorno.
O que a Lei diz?
Pois bem. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, comumente designada como Código de Defesa do Consumidor (CDC) é clara ao dispor sobre a responsabilidade do prestador de serviços, no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, conforme se transcreve:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
[…]
Ainda, conforme Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, é assegurado aos passageiros assistência material quando do atraso dos voos, nos seguintes termos:
Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Nesse sentido, o art. 26, inc. I a IV, da referida Resolução, estipula que a assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos casos de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro. Sequencialmente, detalha que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, da seguinte forma:
1. superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; |
2. superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e |
3. superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. |
A respeito dos prazos e condições
Frisa-se, portanto, a importância da assistência material a ser prestada ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento de voo. Existindo atraso superior a 1 (uma) hora, por exemplo, deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, assistência que permita a facilidade de comunicação.
Nas hipóteses de atraso superior a 4 (quatro) horas, sem comunicação prévia mínima de 72 (setenta e duas) horas (art.12, da Resolução nº 400/2016, da ANAC), já nasce para o passageiro uma expectativa de indenização, diante da situação. Nesses casos de atraso superior a 4 (quatro) horas, é possível requerer indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
As companhias áreas respondem pelo fortuito interno, isto é, quando há falha na prestação do serviço, decorrente de questões operacionais ou questões técnicas (manutenção na aeronave, problemas mecânicos ou falta de tripulação, por exemplo), visto que tais situações são consideradas previsíveis na análise do risco da atividade.
Todavia, nas situações que envolvem caso fortuito e força maior, como um terremoto (motivos meteorológicos) ou problemas no tráfego aéreo, considerados eventos externos imprevisíveis ou previsíveis, mas inevitáveis, somente haverá responsabilização, se não houver auxílio por parte da Companhia aérea.
Valor da indenização
No que pertine ao valor da indenização, destaca-se que tal análise é feita caso a caso, sendo relevante o tempo de espera, superior a 4 (quatro) horas) ou o cancelamento experimentado pelo consumidor/passageiro, bem como, das condições de atendimento disponibilizadas pelo prestador de serviços (companhias aéreas), como facilidade de comunicação, informação, alimentação, hospedagem e translado.
Assim, nas hipóteses de atrasos superiores a 4 (quatro) horas e diante da existência de nexo de causalidade, é possível o pedido de indenização por dano moral, visto que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Na mesma linha, os cancelamentos que resultarem em perda de compromissos profissionais ou familiares.
Importante: a responsabilidade é das companhias aéreas, não sua
É fundamental destacar a relevância do auxílio de um profissional especialista, para prestar suporte e orientar, poupando tempo e resguardando o passageiro da melhor maneira possível.
Nosso time de especialistas é composto por profissionais com experiência para lidar com todos os trâmites legais referentes à infortúnios ou situações causadas por companhias aéreas. Caso você tenha alguma dúvida ou precise de ajuda, não hesite em nos contatar.
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Autora: Kátia A. Camargo (OAB/SC 44.231)
Em relação à data de acontecimento dos fatos, é possível buscar seus direitos em relação a atrasos e cancelamentos de voos ocorridos nos últimos 2 (dois) anos, conforme regra da Convenção de Montreal, a qual foi recepcionada pelo STF.