O que é o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica?
O Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, ou IDPJ, é uma ferramenta jurídico-processual que permite ao credor a busca pela responsabilização dos sócios ou administradores de uma empresa pelas dívidas por esta contraídas.
O artigo 50 do código civil traz a previsão legal para sua interposição:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Como se verifica pelo caput do artigo, não basta mero inadimplemento das dívidas para que a personalidade jurídica possa ser dispensada, sendo necessário basicamente que esse instituto jurídico seja utilizado com o intuito de lesar terceiros.
Quando ele pode ser requerido pelo Credor/Exequente e quais são os requisitos que a legislação impõe para que o Juiz autorize o pedido de IDPJ?
O IDPJ somente pode ter seu manejo cogitado pelo credor quando, dentro do processo de execução, não se localizarem valores ou patrimônio em nome da pessoa jurídica (empresa) responsável pela dívida.
No entanto, de acordo com a jurisprudência e a própria legislação, não basta, simplesmente, a falta de pagamento do devedor e a ausência de bens para que os bens pessoais dos sócios e administradores sejam atingidos pela execução. Vejamos o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, são necessários preencher os requisitos detalhados pelos parágrafos e incisos do art. 50 do Código Civil:
Art. 50. […]
- 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Como se verifica, de forma bastante resumida, é necessário que haja de abuso da personalidade jurídica (i) seja porque os sócio e/ou administradores estão exercendo atividades não previstas pela legislação ou pelo próprio contrato social; bem como (ii) se verifique a impossibilidade de distinguir de forma clara qual é o patrimônio da pessoa jurídica e qual é o patrimônio dos sócios, o que por si só já descumpre o art. 49-A do Código Civil.
Nessas circunstâncias, preenchidos quaisquer dos requisitos acima detalhados, poderá o juízo decretar a desconsideração da pessoa jurídica devedora para autorizar que o patrimônio dos sócios seja atacado para satisfação da dívida.
Como se proteger do IDPJ?
A primeira forma para se proteger do IDPJ está atrelada à boa gestão da pessoa jurídica, assim como à estrita observância da legislação na condução dos negócios, o que é possível por meio de uma assessoria e consultoria jurídica e contábil de qualidade e confiança.
Além disso, é possível realizar um planejamento pessoal e empresarial, por meio da utilização de empresas holding, que permitem uma “camada extra” de proteção jurídico-processual do negócio. Essa alternativa legal vem sendo amplamente utilizada por empresários de empresas dos mais diversos tamanhos, e além de proteger o patrimônio pessoal dos sócios, concede ao empreendedor mais tempo para se defender em processos judiciais.
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Por Cauê Machado Oliveira Brasil, OAB/SC 45.905.