A franquia empresarial é uma modalidade de negócio em que, resumidamente, uma empresa (franqueadora) concede a outra pessoa ou empresa (franqueado) o direito de uso de sua marca e o seu “know-how”. No entanto, diversas questões tormentosas podem surgir por ocasião da rescisão desses contratos, as quais, a depender da situação, requerem uma análise jurídica mais cuidadosa.
Dentro desse contexto, a atuação prática no mercado jurídico de franquias tem demonstrado que um dos principais problemas diz respeito à descaracterização do ponto comercial. Afinal, quais são os limites da franqueadora em relação às exigências que ela pode fazer ao franqueado que encerra a sua relação com a marca?
(Des)caracterização do Ponto Comercial: Entendendo o Conceito
Antes de adentrarmos nos limites das exigências da franqueadora, é importante entender o que significa a descaracterização do ponto comercial em um contrato de franquia. Em geral, as franqueadoras desejam que o ponto comercial seja padronizado de acordo com a identidade visual e os padrões da marca, a fim de manter a uniformidade da marca e garantir a experiência do cliente.
Durante a vigência do contrato de franquia, é comum que as franqueadoras exijam a caracterização completa do ponto comercial, a fim de adequá-lo aos padrões da marca.
Isso pode incluir a adequação de fachada, de mobiliário, de layout interno, entre outros aspectos.
Exigências Após a Rescisão do Contrato de Franquia
Após a rescisão do contrato de franquia, algumas franqueadoras podem exigir que o ponto comercial seja totalmente descaracterizado, a fim de que não haja no local nenhuma associação à marca. Essa exigência pode incluir a remoção de todos os elementos que caracterizam a marca da franqueadora, como fachada, decoração interna, sinalização, entre outros.
É importante ressaltar que, em alguns casos, a franqueadora pode até mesmo estabelecer um prazo para que a descaracterização seja realizada após o término do contrato, sob pena de pagamento de multas diárias.
Limites das Exigências da Franqueadora
A previsão contratual de descaracterização é absolutamente comum e aceitável, visto que diretamente relacionada ao direito da franqueadora de proteger a sua marca. Por consequência lógica da rescisão do contrato de franquia, o franqueado passará a não ter mais o direito de se utilizar da marca franqueada, tampouco dos seus elementos visuais característicos.
Ao mesmo tempo, essa obrigação está intimamente ligada à obrigação de não-concorrência (“non compete”), também muito comum nos contratos de franquia, relacionada ao dever de o franqueado não abrir negócio concorrente à marca, mesmo após a extinção do seu contrato de franquia. A descaracterização do local evita que franqueados se utilizem do “trade dress” (identidade visual) da franqueadora sem autorização e confundindo o público consumidor.
No entanto, a prática vem demonstrando, em muitos casos, franqueadoras exigindo o cumprimento de medidas desproporcionais em relação à descaracterização do local, tais como trocas de pintura, remoção de móveis planejados, remoção de objetos de decoração etc.
Nessas situações, há que se atentar para que não haja abuso de direito por parte das franqueadoras, visto que, em regra, elas não detêm a propriedade das cores ou de outros elementos visuais específicos, propriedade essa que se limita aos sinais distintivos da própria marca.
Ademais, embora a franqueadora tenha o direito de proteger sua marca e sua identidade visual, as exigências não podem gerar ônus excessivos ao franqueado. Nesse sentido, é fundamental que as exigências sejam proporcionais ao porte do negócio, à capacidade financeira do franqueado e ao tempo de retorno do investimento. Além disso, as exigências devem ser claras e específicas, evitando interpretações subjetivas que possam prejudicar o franqueado.
Tanto durante quanto após a vigência do contrato de franquia, é essencial que o franqueado analise de forma criteriosa as exigências da franqueadora em relação à descaracterização do ponto comercial. Para isso, é recomendável que o franqueado busque o auxílio de um advogado especializado em franquias, que poderá avaliar se as exigências são razoáveis e proporcionais. Essa análise é fundamental para garantir que o contrato de franquia seja equilibrado e justo para ambas as partes, evitando conflitos futuros.
Nossa equipe de advogados especialistas em franquias está a um clique de distância. Converse conosco já!
Interessado em mais informações fundamentais sobre a expansão de franquias e seus riscos inerentes? Visite nosso blog para mais conteúdo exclusivo. Clique aqui e confira.
Autor: Ricardo Dalla Roza Schiavo (OAB/RS 94.291 | OAB/SC 55.421-A).