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A limitação da cláusula de não concorrência em contratos de franquia

 

Os contratos de Franquia empresarial possuem cada vez mais destaque no mundo dos negócios, seja pela possibilidade de expansão de marcas já consolidadas no mercado, seja pelo estímulo à geração de novos empregos ou ainda pela possibilidade de execução de um empreendedorismo com certo grau de segurança, considerando que o modelo de negócio já foi previamente testado e aprovado.

Assim como todos os contratos, é muito importante que um contrato de franquia seja minuciosamente redigido, com disposições claras para evitar mal-entendidos e disputas futuras, sem deixar de especificar situações importantes, mas também com o cuidado de não se tornar extremamente prolixo e descumprir a sua finalidade principal.

Um ponto de destaque nos contratos de franquia empresarial, diz respeito às cláusulas de não concorrência. Isso porque, muitas vezes se amplia a possibilidade de extensão dessa cláusula ao cônjuge do franqueado e seus familiares até o segundo grau. Tal situação reforça questões sobre o alcance e limites legais dessas cláusulas.

O objetivo da cláusula de não-concorrência é proteger o franqueador contra a concorrência desleal, impedindo que o franqueado inicie um negócio congênere, utilizando o conhecimento e técnicas adquiridas (know-how) enquanto integrava a rede de franquias, ou mesmo que passe a compor um negócio concorrente por um determinado período, em uma localidade específica, após o término do contrato de franquia.

Todavia, a legislação brasileira e o princípio da boa-fé objetiva inerente à formalização dos contratos, pressupõe uma limitação a tal prática. Em que pese o intuito de proteção ao empresário/franqueador, a ressalva central da matéria reside na ideia de impossibilidade de extensão da cláusula de não-concorrência a familiares que não são parte do contrato de franquia.

 

 

Destaca-se que recentes decisões judiciais têm respaldado a ideia de que a autonomia empresarial dos familiares do franqueado não deve ser injustamente restringida. Afinal, a vinculação dessas pessoas somente seria possível se estivessem participando da relação contratual, isto é, também assinando o contrato, já que o contrato de Franquia é um contrato personalíssimo (intuitu personae).

A extensão da cláusula de não concorrência a familiares que não são parte do contrato de franquia, implica também no direito individual que cada componente do grupo familiar tem de buscar sua própria prosperidade econômica, independentemente das obrigações contratuais de seus parentes.

Assim, percebe-se a necessidade de equilibrar os interesses comerciais do franqueador com os direitos individuais dos familiares do franqueado, com disposições claras e objetivas que não infrinjam a liberdade individual e empresarial.

Ainda, recomenda-se a assessoria de um profissional especializado, para prestar suporte e orientar em todas as etapas da formalização de um contrato de franquia, por exemplo, ou mesmo, poupando tempo e resguardando os interesses das partes após a formalização do vínculo, da melhor maneira possível.

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Autora: Kátia A. Camargo (OAB/SC 44.231)

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