A franquia é um modelo de negócio amplamente utilizado para expandir marcas e oferecer produtos ou serviços de maneira uniforme em diferentes localidades. Um dos principais ativos de uma franquia é a sua marca, que representa não apenas o nome do negócio, mas também a sua reputação, qualidade e identidade no mercado. Neste contexto, surge a pergunta: é obrigatório que uma franquia tenha sua marca registrada?
O Registro de marca: contexto legal
No Brasil, o registro de marcas é regulamentado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), administrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A lei estabelece que o direito de uso exclusivo de uma marca em todo o território nacional é concedido ao titular que registra a marca perante o INPI. Sem o registro, o uso da marca fica restrito ao princípio da anterioridade, ou seja, a proteção se dá apenas onde a marca já é conhecida e utilizada.
No universo do franchising, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19) estabelece que, ao vender franquias, a empresa franqueadora deve ser titular ou, pelo menos, ser requerente de direitos sobre a marca. É o que estabelece o art. 1º, §1º, da Lei de Franquias:
- 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
Ou seja, para poder franquear, não é necessário que a empresa já tenha um registro de marca concedido, bastando que tenha realizado um pedido de registro da marca, o qual esteja em tramitação no INPI, órgão responsável.
Proteção Jurídica e Comercial
Mesmo que a legislação não exija a prévia concessão do registro, é importante deixar claro que a pendência de registro de marca em uma franquia pode expor o franqueador e os franqueados a diversos riscos. Isso porque o mero pedido de registro de marca não é garantia de que o requerente terá o registro concedido.
Sem a proteção garantida pelo registro, a marca fica vulnerável a apropriações indevidas por terceiros, o que pode levar a disputas judiciais, confusões no mercado, e até a perda de reputação. Além disso, disputas judiciais podem resultar em perda do direito de uso da marca, ocasionando diversos prejuízos relacionados à descaraterização de unidades já em operação. Os danos não se resumem a perdas financeiras, mas também de reputação, já que é sabido que um dos grandes ativos de uma empresa é a marca e a sua consequente consolidação no mercado.
O dever de transparência da empresa franqueadora
Ao oferecer franquias à venda, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19) exige que o franqueador apresente a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato a franqueado. Esse documento deve ser entregue antes da assinatura do contrato, contendo informações claras sobre a situação jurídica da marca, inclusive o status de registro. Eis o que dispõe o art. 2º, inciso XIV:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
[…]
XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
A observância dessa regra é fundamental, pois a falta de transparência nas informações pode autorizar o franqueado a pedir a anulabilidade do contrato e a restituição dos valores pagos à franqueadora, conforme prevê o art. 4º combinado com o §2º, do art. 2º, da Lei de Franquias:
Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
[…]
- 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
É importante observar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, para ver reconhecido esse direito, o franqueado deverá demonstrar que sofreu prejuízos em razão da ausência do registro ou da falta de informações no momento da compra do negócio.
Impacto no valor da franquia
Uma marca registrada é um ativo valioso que agrega valor à franquia. O registro confere ao franqueador o direito exclusivo de explorar a marca, permitindo o licenciamento para franqueados com segurança jurídica. Isso aumenta a confiança dos franqueados no negócio, pois eles sabem que estarão operando sob uma marca protegida e reconhecida. Além disso, facilita o financiamento e o planejamento de expansão, uma vez que o registro assegura que a marca não será contestada.
Consequências da falta de registro
Em contrapartida, operar uma franquia sem uma marca registrada pode levar a várias consequências negativas:
- Riscos de confusão no mercado: sem exclusividade, outras empresas podem usar nomes semelhantes, causando confusão entre os consumidores.
- Vulnerabilidade a processos judiciais: outras empresas podem registrar a marca antes, obrigando a franquia a mudar de nome ou enfrentar disputas legais.
- Dificuldades na expansão: a expansão para outras regiões pode ser prejudicada se a marca não tiver registro, limitando o crescimento da rede de franquias.
- Desvalorização da marca: a falta de um registro pode diminuir o valor percebido da marca, tanto pelos consumidores quanto pelos franqueados.
Mantenha a sua marca registrada e protegida
Embora a Lei de Franquias autorize a venda de franquias sem registro de marca, o mais prudente, seja do ponto de vista do franqueador ou do franqueado, é operar uma franquia com a marca já registrada, de modo a evitar os riscos inerentes aos negócios que não têm a sua situação marcária regularizada.
Ademais, é extremamente importante que, no momento da venda da franquia, a franqueadora deixe claro ao candidato a franqueado qual a situação atualizada do registro da marca, evitando riscos de anulação do negócio.
Autor: Ricardo Dalla Roza Schiavo (OAB/RS 94.291 | OAB/SC 55.421-A).