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Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o Dano Moral

 

Ao nascermos recebemos um nome, geralmente, muito planejado e meticulosamente estudado por nossos pais. Posteriormente, obtemos um número, o Cadastro de Pessoa Física, costumeiramente referido como CPF, e que, assim como o nome, seguirá conosco por toda a vida.

O CPF passa a ser então a nossa identificação para os atos da vida civil, possuindo imprescindível destaque na ocasião de adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio, como a aquisição de bens e serviços, pagamento de tributos e vinculação de patrimônio. 

Muitos ditos populares, inclusive, apregoam a ideia da idoneidade moral, vinculada ao nome, ao registro das pessoas, como “são necessários 20 anos para construir uma reputação e apenas cinco minutos para destruí-la”. Essas expressões destacam como a reputação e a integridade são valiosas e podem ser facilmente afetadas por ações precipitadas ou negativas e que uma conduta íntegra e um registro imaculado são considerados e respeitados na sociedade.

 

Negativação e seus tipos

 

Com o tempo e o aumento das responsabilidades inerentes à vida adulta, surgem diversas situações que podem colocar em xeque a credibilidade no nosso nome e do nosso CPF. É o que ocorre nas situações em que o consumidor figura com uma inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Existem dois tipos de negativação. A inscrição por dívida legítima, nos casos em que o consumidor realmente efetivou a dívida e não realizou o pagamento; e a inscrição por dívida indevida, nas hipóteses em que haja cobrança irregular, por golpe, fraudes, dívida inexistente, serviços não contratados, dívidas já pagas, isto é, toda cobrança que não tem razão de existir e gera prejuízos ao consumidor.

 

O impacto da cobrança indevida

 

A cobrança indevida, seja em função de dívida existente já quitada ou motivada por golpes e fraudes, sem motivo para existir, causa uma série de lesões a pessoa objeto da restrição, pois o fornecedor de serviços inscreve o nome de um cliente/consumidor em cadastro restritivo de crédito de forma arbitrária. 

Essas lesões podem ser de ordem moral e/ou material, e geralmente se manifestam de ambas as formas. Quando uma pessoa tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes de forma indevida passa, por exemplo, por situação de extremo constrangimento perante a cobrança de débito que não contraiu ou que contraiu e já foi adimplido, tendo ainda que se onerar para resolver uma situação criada por erro ou negligência, configurando falha na prestação de serviços do próprio fornecedor.

 

Direitos do Consumidor

 

Em virtude de situações reiteradas como estas, os Tribunais do país têm entendido pelo cabimento e provimento de ação indenizatória por danos morais, fixando quantum indenizatório capaz de atender a dupla finalidade: compensatória para a vítima e educativa para o ofensor, coibindo a repetição do ato danoso.

Ressalta-se que conforme disposto na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato, não havendo óbice, portanto, para o requerimento de restituição de valores pagos indevidamente, juntamente ao pedido de indenização por danos morais.

Assim, no momento em que resta configurado uma inscrição indevida, o consumidor poderá buscar a satisfação de seus direitos, através dos seguintes pleitos: Declaração de inexigibilidade do débito, bem como, para que o débito não seja novamente cobrado e a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, em sede liminar. 

Ainda, caso o cliente/consumidor tenha efetivado o pagamento do débito inexistente, tem direito à restituição na forma dobrada, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(Grifou-se).

 

O requerimento de danos morais encontra fundamento também no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal c/c o art. 14, do CDC e art. 186, do Código Civil.

Em relação ao montante que o consumidor terá direito a receber, frisa-se que dependerá da análise no caso concreto, das provas juntadas aos autos e da apreciação pelo juiz. Ressalta-se que a necessidade de análise de alguns critérios, como o valor pelo qual procedeu-se a inscrição, o tempo de duração do cadastro inapropriado, bem como se houve a perda de alguma oportunidade em virtude da restrição de crédito, a exemplo da compra de um veículo, de um imóvel, ou outra situação que justifique o abalo patrimonial experimentado pela pessoa física envolvida na situação.

Todavia, caso o valor da indenização seja irrisório, existe a possibilidade de recurso, requerendo uma majoração desses valores.

 

Recursos e documentação

 

Em termos de documentação, é importante disponibilizar um extrato do SPC/Serasa onde conste o nome do consumidor negativado, demonstrando que está negativado em cadastro restritivo de crédito, em virtude do fornecedor de serviços específico.

Não é necessária a comprovação do dano moral, a própria inscrição indevida gera o dano moral. Em caso de pagamento da dívida que está sendo cobrada, por analogia ao disposto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos responsáveis pela inscrição têm o prazo de 5 (cinco) dias, para excluir o nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito nos seguintes termos:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

Consequências da falta de atualização

Caso não ocorra a atualização com supressão do nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito, também é cabível o dano moral.

Cumpre frisar que, caso o consumidor já possua uma inscrição prévia legítima em cadastro restritivo de crédito, não cabe indenização por dano moral, cabendo, todavia, o direito ao cancelamento da inscrição, na forma do Enunciado 385 do STJ.

Por fim, destaca-se a relevância da assessoria de um profissional especialista, para prestar suporte e orientar em todas as etapas, poupando tempo e resguardando o consumidor da melhor maneira possível.

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Autora: Kátia A. Camargo (OAB/SC 44.231)

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