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Os cuidados a serem adotados pelas empresas na negativação de devedores

Os órgãos de proteção ao crédito no Brasil, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian, são entidades privadas que operam um banco de dados de informações sobre crédito. Seus serviços são acessíveis geralmente mediante tarifas, variando conforme o tipo de consulta realizada.

Esses órgãos disponibilizam dados para entidades interessadas, como lojas e bancos, que os utilizam para avaliar a concessão de crédito e buscam proteger comerciantes e empresários contra riscos de inadimplência.

A partir do momento que um consumidor se torna inadimplente e é negativado, seus dados são incorporados ao cadastro do SPC e SERASA, e este passa a ser categorizado como devedor inadimplente, o que acarreta na perda de seu poder aquisitivo e de crédito no mercado.

Desta forma, é imperativo que haja prudência por parte dos credores/empresários ao proceder com a inscrição de consumidores no SPC e SERASA, assegurando-se de que todas as ações estejam em conformidade com a legislação vigente e que sejam adotados procedimentos assertivos. Tais medidas são essenciais para proteger o empresário contra possíveis litígios, como uma eventual ação por danos morais, em virtude de uma inscrição indevida, por exemplo.

Em conformidade com as normas regulatórias, é permitido que o credor insira o nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) após um dia de inadimplência. Contudo, para preservar uma relação comercial harmoniosa, recomenda-se um período de espera de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes de proceder com a inclusão no registro de inadimplentes.

Durante esse intervalo, é prudente que o empresário dê ciência ao cliente sobre o débito pendente e explore possibilidades de cobrança ou renegociação da dívida. É aconselhável, ainda, emitir no mínimo três comunicações prévias ao consumidor, alertando sobre a inadimplência, antes de notificar o cliente e iniciar o processo formal de negativação. Tal prática é essencial tanto para relembrar o cliente sobre a pendência quanto para manter um relacionamento comercial positivo.

A comunicação com o cliente deve ser realizada com urbanidade e respeito, utilizando-se de canais como telefonemas, WhatsApp, SMS, e-mail e correspondências físicas. Esses métodos constituem os principais meios de contato com o consumidor.

De acordo com a legislação vigente, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar as seguintes informações:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.    

É necessário assegurar a precisão dos dados do cliente, como nome e CPF, no momento da inscrição no SPC e SERASA, conferindo-os com os documentos apresentados pelo cliente no ato da compra. A exatidão dessas informações é crucial para o registro adequado.

Quanto à remoção do nome do cliente do SPC e SERASA, deve-se obedecer aos critérios estabelecidos. Por exemplo, se ocorrer uma renegociação da dívida na loja, ou se o cliente efetuar o pagamento do débito, a exclusão do registro deve ser realizada em até cinco dias úteis subsequentes ao acordo ou quitação, conforme aplicação analógica do art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
  • 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Em situações em que a cobrança extrajudicial se mostra ineficaz, e a dívida é de natureza substancial, pode-se considerar protestar uma dívida em cartório. No entanto, deve-se ponderar que, enquanto a negativação no SPC tem um prazo de permanência de cinco anos, o protesto não possui um limite temporal, permanecendo ativo até a liquidação da dívida.

Deve-se considerar também os possíveis custos associados ao protesto em cartório, tanto para a empresa quanto para o consumidor. Algumas organizações possuem acordos com cartórios que facilitam o envio eletrônico de documentos. Para o devedor, o encargo financeiro pode ser considerável, se adicionado à dívida original.

Recomenda-se uma análise criteriosa do montante devido antes de optar pelo protesto, sugerindo-se a aplicação deste recurso apenas para dívidas superiores ao acúmulo total de custos de um protesto.

Caso seja necessário recorrer ao judiciário, é importante agir dentro do prazo legal. Em transações de valores elevados, deve-se tentar a negociação com o cliente antes de buscar a tutela judicial para reaver o bem ou o valor correspondente.

O prazo para a execução de tais ações é de cinco anos. Ultrapassado esse período, pode-se interpretar que houve desinteresse do credor na cobrança do débito.

Por fim, destaca-se a relevância da tentativa de negociação da dívida; a necessidade de prévio aviso do cliente sobre a possibilidade de negativação; em caso de insucesso, a inscrição em cadastro de devedores sempre precedida de conferência minuciosa dos dados do cliente e, em caso de pagamento, a exclusão do nome do cadastro negativo.

Ainda, recomenda-se a assessoria de um profissional especialista, para prestar suporte e orientar em todas as etapas, poupando tempo e resguardando o empresário/credor da melhor maneira possível.

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Autora: Kátia Camargo (OAB/SC 44.231)

 

Referências:

 https://www.spcbrasil.org.br/

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/spc-x-serasa/1764894888  

https://nfe.io/blog/gestao-empresarial/spc-e-serasa-sao-a-mesma-coisa/

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