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O princípio da transparência nas franquias: garantindo relações frutíferas e conformidade legal

O princípio da transparência nas franquias emerge como um pilar fundamental, não apenas para o crescimento das redes de franquias, mas também para assegurar que franqueadores e franqueados estejam alinhados, protegidos legalmente e aptos a tomar decisões informadas.

Neste artigo, mergulharemos profundamente no universo da transparência no franchising, explorando suas implicações legais, os deveres essenciais das partes envolvidas e como essa clareza se traduz em relações mais frutíferas e prósperas no cenário empresarial.

 

Origem Histórica

Embora os registros históricos não sejam precisos quanto sua origem, acredita-se que a relação de franquia empresarial tenha surgido nos Estados Unidos, no século 17. A empresa “Singer”, de máquinas de costura, criou uma rede de representantes para comercialização dos seus produtos.

Ainda que controversa a informação acerca a existência da primeira franquia do mundo, os Estados Unidos possuem grande importância na sua evolução ao longo dos tempos.

 

Conceito de Franquia

A relação de franquia empresarial, basicamente, consiste em um colaboração entre empresários que dinamizam a atividade empresarial.

Segundo o art. 1º, da Lei nº 13.966, que rege a relação de franquia empresarial no Brasil, entende-se como franquia o modelo pelo qual o “franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

Ou, ainda, “é um contrato pelo qual um empresário (franqueador — franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado — franchisee) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos.”

O maior obstáculo enfrentado pelo empreendedor que inicia na jornada empresarial é a tomada de decisão sobre a abertura de mercado, implantação do ponto comercial, cálculo dos investimentos iniciais etc.

Mas, assim como qualquer relação empresarial, o negócio franqueado também é inerente a riscos naturais da sua própria existência, de modo que o franqueador jamais poderá prometer resultados ao franqueado.

No entanto, isso não significa que o franqueador poderá omitir informações essenciais no contrato de franquia. Por ser um contrato de colaboração empresarial, é indispensável que ambas as partes ajam de forma transparente e diligente.

 

O princípio da transparência na COF

No Brasil, a legislação de franquias adotou o princípio da transparência na Franquia para reger a relação de franquia no território nacional. O art. 2º da Lei de Franquias prevê rol taxativo das informações que são obrigatórias constarem na COF. Dentre esses compromissos, destacam-se os seguintes:

  1. Histórico resumido do negócio;

  2. Qualificação completa do Franqueador;

  3. Balanços e demonstrações financeiras relativas aos últimos dois exercícios;

  4. Indicação de ações judiciais;

  5. Relação completa de franqueados e ex-franqueados;

  6. Situação da marca franqueada;

  7. Estimativa de investimentos iniciais para operar a franquia.


Tal imposição demonstra de forma inequívoca a adoção do princípio da transparência na relação de franquia empresarial. Vale notar que a omissão de quaisquer destas informações pode comprometer diretamente a validade jurídica do contrato de franquia.

 

Conforme se observa na jurisprudência pertinente:

“Na hipótese em apreço, a falta de entrega dos documentos aludidos na inicial, como os balanços atualizados e demonstrações financeiras, e lista dos franqueados, impossibilitou que o franqueado obtivesse amplo acesso às informações sobre a franquia adquirida. A simples declaração de recebimento da circular e anexos não importa dizer que houve a efetiva e correspondente entrega de documentos relativos, não havendo como o autor fazer tal prova negativa, como explicitou a r. sentença. E a ré não junta esses documentos supostamente entregues, nos autos.”

A intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.955/94, foi estabelecer a regra de absoluta transparência nas negociações que antecedem a adesão do franqueado à franquia, impondo o mencionado diploma legal o dever da franqueadora de fornecer aos interessados uma Circular de Oferta de Franquia que, em linguagem clara e acessível, preste as informações essenciais da operação (art. 3º), devendo a mesma ser entregue com antecedência mínima de 10 (dez) dias e não podendo conter informações falsas, sob pena de anulabilidade do contrato (arts. 4º e 7º). Não havendo prova de que a ré-franqueadora apresentou para o autor-franqueado seus balanços e demonstrações financeiras, relativos aos dois últimos exercícios, conforme imperativo legal (artigo 3º, II da Lei nº 8.955/94), é de se impor a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes[…]”

Além disso, o art. 2º, §1º, da Lei de Franquias garante ao franqueado o prazo mínimo de 10 dias para assinatura do contrato ou pré-contrato de franquias, contados do recebimento da COF enviada pela franqueadora. Tal determinação é de suma importância, pois oportuniza ao franqueado a realização de due diligence do negócio e a análise dos documentos jurídicos da franquia por especialistas na área, preferencialmente advogados.

 

Vale observar:

A inobservância do referido dispositivo legal dá direito ao franqueado arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato de franquia, exigindo a devolução das quantias pagas, na forma do art. 2º, §2º, da Lei de Franquias. Ou seja, é impositivo que a franqueadora observe essas disposições, sob pena de ter que arcar com essas restituições posteriormente.

Em que pese a existência de expressa previsão legal, tal regra não é absoluta. Se a franqueadora demonstrar que, mesmo descumprido essas regras legais, o franqueado operou normalmente a sua unidade por um período significativo e não sofreu prejuízos diretos em decorrência dos descumprimentos, o Poder Judiciário pode entender como “convalidada” a irregularidade. 

 

Cita-se trecho da decisão monocrática proferida em corte superior pela Ministra Maria Isabel Galotti, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2104129:

“Em que pese a previsão legal nesse sentido, a jurisprudência entende que o descumprimento do prazo, por si só, não poderá dar margem à arguição de anulabilidade ou nulidade nos casos em que o franqueado tenha iniciado as operações da franquia já há um bom tempo e não tenha sofrido prejuízos.

[…] Contudo, não foge ao conhecimento as situações em que o candidato a franqueado assina o contrato sem que as disposições legais sejam integralmente cumpridas, confiando apenas na boa-fé e palavras do franqueador de que tudo estava nos devidos conforme.
Nestes casos sim,
se no curso das operações o franqueado vier a constatar a omissão ou informações falsas no conteúdo da COF, este poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do negócio conforme o caso e, ainda, exigir a devolução de todos os pagamentos, além de perdas e danos, ou, ainda, solicitar a rescisão do contrato por culpa do franqueador nas hipóteses em que este não estiver agindo corretamente, descumprindo com suas obrigações contratuais.”

Como se percebe, é altamente recomendável que a franqueadora observe as suas obrigações em relação ao princípio da transparência nas franquias. Não apenas para evitar nulidades contratuais, mas também para viabilizar ao candidato a franqueado uma análise mais realista da rede. E, por consequência, o ingresso de franqueados que efetivamente contribuam para o sucesso da marca franqueada também.

 

Conclusão: o princípio da transparência nas franquias

Não é nenhuma novidade que a relação de franchising seja regida pela transparência. Conforme mencionado, os Estados Unidos possuem grande influência na disseminação do sistema de franquias. Lá, a Circular de Oferta de Franquia leva o nome de “Franchising Disclosure Document” cuja tradução direta se refere ao “documento de divulgação da franquia”.

Conforme dito, a Lei de Franquias prevê as consequências cabíveis em caso da omissão de quaisquer informações necessárias. A ausência de quaisquer das informações previstas em Lei constituem red flags sobre o modelo de negócio, pois não necessariamente remetem à realidade econômico-financeira do negócio franqueado.

Por isso, é indispensável que o candidato tome as precauções necessárias em relação ao princípio da transparência nas franquias, antes do ingresso em uma rede. Ainda que a violação das normas pertinentes autorize a adoção de medidas judiciais, a exigência das informações e as diligências prévias permitem que o candidato tenha maior clareza.

Ao mesmo tempo, à franqueadora também é fundamental que os deveres de informação e o principio da transparência da franquia sejam observados. A escalabilidade da rede dependerá de franqueados efetivamente engajados com o negócio. Isso só será possível com a seleção de candidatos que realmente entendam a operação da franquia e tenham condições de assumi-la.

Por fim, importantíssimo observar: independentemente da posição na relação de franquia e da fase do negócio, é imprescindível que haja um acompanhamento com profissionais especializados.

 

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Autor: Caetano L. C. de Medeiros (OAB/SC 56.371)

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