As atividades de Franquia possuem função de destaque na economia do país, na medida em que impulsionam a geração de empregos e também estimulam o empreendedorismo, pois são consideradas um modelo de negócio previamente testado e aprovado no mercado, o que pode representar um fator de segurança para o empreendimento.
Nesse cenário, com objetivo de elucidar eventuais questionamentos de potenciais empreendedores, apresentamos algumas normas de grande relevância para aqueles que atuam ou pretendem atuar na área, visto que afetam suas operações e finanças.
Inicialmente, destacamos a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe a respeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. A referida lei trata da incidência do ISS nas atividades que envolvam a prestação de serviços, como no caso das Franquias (Tema 300 do STF).
Quanto a forma de recolhimento dos tributos devidos pelas empresas de Franquia, destaca-se a possibilidade de opção por alguns regimes tributários, de acordo com o porte, o faturamento e a complexidade da empresa.
Os regimes tributários disponíveis são o Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o Lucro Presumido (Lei nº 9.430/1996) e o Lucro Real (Lei nº 9.718/1998).
O Simples Nacional representa um regime tributário diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e concentra vários tributos em uma única guia de arrecadação (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e INSS).
O Lucro Presumido, por sua vez, tem como base uma presunção de lucro, com alíquotas específicas para cada atividade.
Por fim, o Lucro Real, que representa o regime tributário que toma como base os resultados efetivos da empresa, e ainda, o único regime em que qualquer empresa pode se enquadrar. Todavia, as empresas com faturamento superior a R$78 milhões ao ano são obrigadas a adotar o Lucro Real.
Importante destacar que os contratos de Franquia preveem ainda, como uma das obrigações do franqueado para com o franqueador, o pagamento de royalties, pelo uso da marca e outros objetos de propriedade intelectual (know-how da tecnologia do produto).
Nesse sentido, os royalties adimplidos pelo franqueado são considerados despesas dedutíveis para fins de imposto de renda.
Além dos tributos acima tratados, as empresas de franquia devem levar em conta os impostos específicos inerentes ao pleno desenvolvimento da atividade da unidade, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Esteja de acordo com o melhor tributo para o seu negócio
Considerando os pontos discutidos, pode-se concluir pela importância de solicitar auxílio de um profissional especialista, tanto na área do Franchising, quanto na área Tributária, resguardando o sucesso do negócio, prestando suporte e orientando o empresário/empreendedor.
A tributação das empresas de franquias envolve uma análise criteriosa dos regimes tributários, obrigações específicas e remuneração devida aos franqueadores, sendo imprescindível que os empreendedores procurem orientação profissional para tomar decisões assertivas e otimizar sua carga tributária.
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Autora: Kátia A. Camargo (OAB/SC 44.231)
Referências:
https://aberturasimples.com.br/lucro-real/
https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/lucro-real/
https://attentivecontabilidade.com.br/blog/tributacao-para-franquias/